Páginas

quarta-feira, 11 de dezembro de 2013

Foi outro dia histórico




Ontem (10/12) a Câmara Uruguaia de Senadores votou o projeto de regulamentação da maconha.
O que se votou
A lei tem 44 artigos.
Do art 1 ao 4 se estabelecem os fins e princípios  gerais que justificam o projeto:

  • se marca a regulação em uma política de proteção da saúde da população, e alerta sobre os danos que provoca o consumo de drogas e a necessidade de incrementar as políticas de prevenção educativas e sanitárias. Ou seja, esta não é uma lei que promove o consumo mas que tenta reduzir o dano que produz.
  • Se define que o Estado terá o monopólio da regulação e controle de toda a cadeia: produção, venda, etc., da  maconha.
  • Se estabelece que a lei trata de proteger a população do narcotráfico já que se dá o paradoxo que o consumo de maconha está permitido há quase 40 anos, mas só se pode conseguir através do narcotráfico, e obriga a cometer um delito, também da exploração a outras drogas por parte das pessoas. Temos feito um grande negócio ao narcotráfico, e é o que queremos começar a combater.

Dos artigos 5 a 7 inclusive estabelecem as exceções a lei de narcóticos e definem as condições para produção. consumo e venda da maconha:

  • É autorizada a produção para fins de pesquisa científica e de uso medicial
  • É autorizada e regula o cultivo pessoal e coletivo em clubes de usuários. Estes últimos poderão ter um mínimo de 15 e um máximo de 45 sócios.
  • Se define a posse máxima para um pessoa de 40 gramas de maconha, e também se estabelece o mesmo valor que poderá vender por pessoa.
  • É autorizado que a venda de maconha para consumo recreativo e se realizará através de farmácias. No caso dos produtores medicinais será cobrada apresentação de receita medica.
 O artigo 8 propõe a criação dos Registros requeridos correspondentes para produção, cultivo e acesso através de farmácias dos usuários. Os registros de usuários serão alcançados pela lei de proteção de dados sensíveis ou lei de habeas data. Os registros serão realizados e administrados pelo Instituto Regulação e Controle da Maconha (IRCCA), dependência administrativa do Ministério da Saúde Pública.

O artigo 9 ordena ao sistema de saúde a execução de políticas e a criação de dispositivos para a prevenção, tratamento e reabilitação de consumidores problemáticos em todas as cidades maiores de 10 mil habitantes.


O artigo 10 ordena a inclusão nos planos de estudo do sistema educativo (educação inicial, primária e média e formação docente) da disciplina "prevenção do uso problemático de drogas".

O artigo 11 proíbe terminantemente qualquer tipo de publicidade da maconha por qualquer mídia.

O artigo 12 ordena que a Junta de Drogas a realize campanhas anuais de prevenção e desestímulo do consumo de drogas e habilita a realização de convênios com empresas do estado para seu financiamento.


O artigo 13 aplica na maconha a legislação anti-tabaco e o artigo 14 proíbe o acesso das substancias por menores de 18 anos.

Por sua parte o artigo 15 estabelece sanções para quem conduz veículos após consumir maconha - como é aplicado no caso do álcool - e estabelece as sanções; enquanto que o artigo 16 faculta a instituições estatais e da sociedade a solicitar ao JND capacitação e assessoramento para uma eventual realização de controles como os que se definem no artigo anterior, sempre que se fundamente em conduta que coloque em risco terceiros. 

Desde o artigo 17 ao artigo 41, se cria o Instituto de Regulação e Controle da Maconha (IRCCA), e se
definem os fins, competências, integração, administração e funcionamento, cometidos e atribuições, recursos, órgãos de direção e consultivos, etc.

Por sua parte, o artigo 42 cria uma Unidade de Avaliação e Monitoramento da aplicação e cumprimento da presente lei.

Finalmente, os artigos 43 e 44, encarregam a regulamentação da lei ao Poder Executivo e  revogam todas as leis contrárias ao que esta lei estabelece.

Nenhum comentário:

Postar um comentário