Ontem (10/12) a Câmara Uruguaia de Senadores votou o projeto de regulamentação da maconha.
O que se votou
A lei tem 44 artigos.
Do art 1 ao 4 se estabelecem os fins e princípios gerais que justificam o projeto:
- se marca a regulação em uma política de proteção da saúde da população, e alerta sobre os danos que provoca o consumo de drogas e a necessidade de incrementar as políticas de prevenção educativas e sanitárias. Ou seja, esta não é uma lei que promove o consumo mas que tenta reduzir o dano que produz.
- Se define que o Estado terá o monopólio da regulação e controle de toda a cadeia: produção, venda, etc., da maconha.
- Se estabelece que a lei trata de proteger a população do narcotráfico já que se dá o paradoxo que o consumo de maconha está permitido há quase 40 anos, mas só se pode conseguir através do narcotráfico, e obriga a cometer um delito, também da exploração a outras drogas por parte das pessoas. Temos feito um grande negócio ao narcotráfico, e é o que queremos começar a combater.
Dos artigos 5 a 7 inclusive estabelecem as exceções a lei de narcóticos e definem as condições para produção. consumo e venda da maconha:
- É autorizada a produção para fins de pesquisa científica e de uso medicial
- É autorizada e regula o cultivo pessoal e coletivo em clubes de usuários. Estes últimos poderão ter um mínimo de 15 e um máximo de 45 sócios.
- Se define a posse máxima para um pessoa de 40 gramas de maconha, e também se estabelece o mesmo valor que poderá vender por pessoa.
- É autorizado que a venda de maconha para consumo recreativo e se realizará através de farmácias. No caso dos produtores medicinais será cobrada apresentação de receita medica.
O artigo 9 ordena ao sistema de saúde a execução de políticas e a criação de dispositivos para a prevenção, tratamento e reabilitação de consumidores problemáticos em todas as cidades maiores de 10 mil habitantes.
O artigo 10 ordena a inclusão nos planos de estudo do sistema educativo (educação inicial, primária e média e formação docente) da disciplina "prevenção do uso problemático de drogas".
O artigo 11 proíbe terminantemente qualquer tipo de publicidade da maconha por qualquer mídia.
O artigo 12 ordena que a Junta de Drogas a realize campanhas anuais de prevenção e desestímulo do consumo de drogas e habilita a realização de convênios com empresas do estado para seu financiamento.
O artigo 13 aplica na maconha a legislação anti-tabaco e o artigo 14 proíbe o acesso das substancias por menores de 18 anos.
Por sua parte o artigo 15 estabelece sanções para quem conduz veículos após consumir maconha - como é aplicado no caso do álcool - e estabelece as sanções; enquanto que o artigo 16 faculta a instituições estatais e da sociedade a solicitar ao JND capacitação e assessoramento para uma eventual realização de controles como os que se definem no artigo anterior, sempre que se fundamente em conduta que coloque em risco terceiros.
Desde o artigo 17 ao artigo 41, se cria o Instituto de Regulação e Controle da Maconha (IRCCA), e se
definem os fins, competências, integração, administração e funcionamento, cometidos e atribuições, recursos, órgãos de direção e consultivos, etc.
Por sua parte, o artigo 42 cria uma Unidade de Avaliação e Monitoramento da aplicação e cumprimento da presente lei.
Finalmente, os artigos 43 e 44, encarregam a regulamentação da lei ao Poder Executivo e revogam todas as leis contrárias ao que esta lei estabelece.
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